- 1 -Na elaboração de planos de pormenor, projectos de loteamento e de projectos de execução serão respeitados os elementos da estrutura ecológica urbana delimitados na planta de zonamento, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o regime de edificabilidade proposto.
- 2 -Nestas zonas só serão admitidas alterações ao uso do solo e construções, desde que respeitem as finalidades de animação, recreio e lazer devidamente aprovadas como tal pela Câmara Municipal.
- 3 -Todo o tipo de equipamento e mobiliário a instalar nesta zona deverá ter a sua localização e características aprovadas pela Câmara Municipal.
- 4 -Nestas zonas não serão permitidas descargas de entulho, instalações de lixeiras, parques de sucata ou de materiais de qualquer tipo.
- 5 -Para as áreas plantadas serão executados sistemas de rega fixos e automatizados como forma de optimizar a gestão de água. A alimentação dos sistemas de rega será feita, preferencialmente, a partir de furos de captação em profundidade. Os sistemas deverão ser de gota-a-gota, subterrânea ou de superfície, de microaspersão ou aspersão.
- 6 -Os tanques, fontes, espelhos de água e outros elementos com água que não se destinem a consumo humano deverão ser alimentados, preferencialmente, a partir de furos de captação em profundidade.
Artigo 61.º — Condicionamento geral
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007