- 1 -Consideram-se edifícios e equipamentos públicos existentes a manter as estruturas edificadas, definidas na planta de síntese, cuja manutenção é desejável face à sua afectação funcional, volumetria e enquadramento urbano, caracterização patrimonial ou, como disposto no artigo anterior, não sendo desejável a sua manutenção na estrutura urbana do Plano, seja inviável a correspondente substituição.
- 2 -Os elementos edificados integrantes do corpo deste artigo não são passíveis de ampliação de área bruta edificada actualmente existente, com excepção daqueles providos de logradouro próprio, onde poderão ser licenciadas pequenas ampliações devidamente justificadas ou, especialmente, ampliações a efectuar na parcela adstrita ao edifício dos Bombeiros Voluntários.
Artigo 13.º — Constituição e uso
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001