- 1 -Nos edifícios a construir terá de se garantir, cumulativamente, pelo menos:
- a)Estacionamento privado:
Um lugar de estacionamento por cada fogo a criar ou por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a habitação (no caso de moradias unifamiliares, por cada 200 m2 de área bruta de construção), adoptando-se o critério que conduzir ao maior número de lugares;
- b)Estacionamento público:
Um lugar de estacionamento por cada dois fogos a criar ou por cada 150 m2 de área bruta de construção destinada a habitação (no caso de moradias unifamiliares, por cada 300 m2 de área bruta de construção), adoptando-se o critério que conduzir ao maior número de lugares;
Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a indústrias ou armazéns;
Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção destinada a estabelecimentos similares da hotelaria;
Um lugar de estacionamento por cada 15 lugares de lotação de salas de espectáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- a)Estacionamento privado:
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios a construir ou a reconstruir situados na zona antiga (ZA), desde que devidamente justificado.
Artigo 11.º — Espaço para estacionamento
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000