- 1 -Os edifícios serão destinados a habitação, escritórios e comércio.
- 2 -Deve ficar sempre reservada para habitação uma percentagem de 35% da área de construção.
Artigo 14.º — Uso preferencial
Vigente desde: 20/11/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000