A implantação das edificações terá cumulativamente de:
- a)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas e ao estacionamento próprio com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)Adoptar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta, o afastamento estabelecido para o local, de acordo com as disposições legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente as estabelecidas no artigo 31.º do presente Regulamento, o qual não poderá ser inferior a 10 m;
- c)Manter um afastamento mínimo de 5 m às estremas da parcela, excepto para construções em banda, no limite comum.