- 1 -Na área de intervenção são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização colectiva e outras actividades compatíveis com a habitação, de acordo com a tipologia funcional estabelecida para as diferentes zonas.
- 2 -São ainda admitidas edificações destinadas a indústria das classes C e D, definidas na legislação específica em vigor, garagens, oficinas e postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e que cumpram o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento sobre condições de incompatibilidade.
- 3 -No caso de instalações industriais não abrangidas pelo número anterior, serão obrigatoriamente localizadas nas zonas industriais definidas na planta de zonamento, devendo cumprir a legislação geral e a regulamentação municipal em vigor.
- 4 -No caso de equipamentos de utilização colectiva já existentes, é permitida a sua ampliação, reconstrução ou reabilitação, sem prejuízo da legislação específica aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou do disposto no presente Regulamento respeitante a índices e parâmetros de edificabilidade.
- 5 -Em áreas destinadas à implantação de novos equipamentos, não são permitidas acções que comprometam a sua futura afectação, sem prejuízo do seu uso actual, nomeadamente:
- a)A execução de quaisquer construções;
- b)Alterações à topografia do terreno;
- c)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando exista;
- d)Descarga de lixo e entulho.
- 6 -Quando se trate de novos equipamentos, a configuração e implantação de edifícios e o tratamento dos espaços exteriores deverão ser definidas em estudos de maior detalhe, garantindo:
- a)Respeito pelo disposto no n.º 4, no que se refere a instrumentos legais;
- b)Enquadramento urbano e paisagístico do conjunto;
- c)Áreas para estacionamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido.
Artigo 7.º — Funções admitidas nas edificações
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000