- 1 -A zona de navegação condicionada, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de largura variável, medida a partir do limite exterior do plano de água dependente da variação do nível de água da albufeira relativamente ao NPA, adjacente à zona de navegação livre.
- 2 -A delimitação desta zona será objecto de correcção sazonal em função do nível de armazenamento da água na albufeira.
- 3 -Nesta zona é permitida a navegação a remos, à vela e a pedal e a circulação de embarcações de socorro e vigilância, desde que as condições do plano de água o permitam.
- 4 -Nesta zona é proibida a realização de competições desportivas.
Artigo 16.º — Zona de navegação condicionada
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004