- 1 -As áreas de interesse turístico, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas que apresentam condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para as quais são definidos um conjunto de parâmetros e normas, em ordem a preservar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.
- 2 -As áreas de interesse turístico consideradas correspondem às seguintes áreas:
- a)Área próxima do aglomerado da barragem do Vilar - UOPG 5;
- b)Área a sul do aglomerado do Vilar - UOPG 6;
- c)Área a norte do aglomerado de Faia - UOPG 7;
- d)Área a sul do aglomerado de Faia - UOPG 8;
- e)Área a norte do aglomerado de Vila da Ponte - UOPG 9;
- f)Área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte - UOPG 10.
- 3 -Nas áreas referidas no número anterior só é permitida a instalação de empreendimentos turísticos nos espaços reservados para esse efeito, conforme delimitados na planta de síntese.
- 4 -Essas áreas correspondem a UOPG, no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 27.º — Áreas de interesse turístico
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004