- 1 -As UOPG, identificadas na planta de síntese, demarcam áreas de intervenção, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.
- 2 -Essas UOPG dividem-se em dois grupos:
- a)Espaços urbanos;
- i)UOPG 1 - aglomerado de Faia;
- ii)UOPG 2 - aglomerado de Freixinho;
- iii)UOPG 3 - aglomerado de Vila da Ponte;
- iv)UOPG 4 - aglomerado do Vilar.
- b)Áreas de interesse turístico:
- i)UOPG 5 - área próxima do aglomerado da barragem do Vilar;
- ii)UOPG 6 - área a sul do aglomerado do Vilar;
- iii)UOPG 7 - área a norte do aglomerado de Faia;
- iv)UOPG 8 - área a sul do aglomerado de Faia;
- v)UOPG 9 - área a norte do aglomerado de Vila da Ponte;
- vi)UOPG 10 - área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte.
- a)Espaços urbanos;
- 3 -As UOPG devem ser submetidas a planos municipais de ordenamento do território, nos quais serão definidas as regras de uso e transformação destes espaços, bem como as respectivas políticas de salvaguarda e apoio à recuperação do património cultural, de acordo com os índices e parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.
- 4 -Nos espaços urbanos, e até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior, devem ser respeitados os índices e os parâmetros urbanísticos que constam do artigo seguinte do presente Regulamento.
- 5 -Nas áreas de interesse turístico, e até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 3, deve obedecer-se ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento, consoante a classe de espaços em que as mesmas se inserem.
Artigo 31.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004