- 1 -A UOPG 8 (área a sul do aglomerado de Faia), integrada no município de Sernancelhe, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual pode prever:
- a)A construção de um empreendimento turístico na área identificada na planta de síntese;
- b)A construção de um parque de diversões aquáticas e piscinas;
- c)Obras de recuperação da discoteca existente.
- 2 -A construção do empreendimento turístico mencionado na alínea a) do número anterior pode corresponder a um edifício colectivo ou a moradias unifamiliares e deve respeitar o seguinte:
- a)Área urbanizável (igual ou menor que) 2 ha, na área identificada na planta de síntese;
- b)O projecto de arquitectura deverá ser acompanhado do projecto de integração paisagística e de arranjo dos espaços exteriores.
- 3 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no n.º 2 corresponder a um edifício colectivo, a sua construção deve obedecer, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, aos seguintes índices e parâmetros:
- a)CAS (área base = área urbanizável) - (igual ou menor que) 0,25;
- b)COS (área base = área urbanizável) - 0,50;
- c)Número máximo de pisos - dois;
- d)Altura total da construção - 6,5 m;
- e)Número máximo de camas - 100.
- 4 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no n.º 2 corresponder a moradias unifamiliares a sua construção deve obedecer, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, aos seguintes índices e parâmetros:
- a)Densidade habitacional - (igual ou menor que) 15 fogos/ha;
- b)Número máximo de fogos - 30;
- c)Área mínima do lote - 400 m2;
- d)CAS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,30;
- e)COS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,60;
- f)Número máximo de pisos - dois;
- g)Altura total da construção - 6,5 m.
- 5 -A construção do parque de diversões aquáticas e piscinas mencionado na alínea b) do n.º 1, além do respeito pela legislação vigente, deve obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de utentes - 350 pessoas;
- b)Número máximo de pisos para todas as construções - um;
- c)Altura máxima dessas construções - 3,5 m.
- 6 -O plano municipal de ordenamento do território previsto no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere aos seguintes equipamentos e estruturas de apoio e zonas assinaladas na planta de síntese:
- a)Um pontão flutuante ou embarcadouro;
- b)Uma zona de recreio e lazer.
Artigo 36.º — UOPG 8 - Área a sul do aglomerado de Faia
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004