- 1 -Na área de intervenção do POAV aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Domínio hídrico;
- b)Zona reservada da albufeira;
- c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- e)Reserva parcial de caça;
- f)Infra-estruturas destinadas ao abastecimento de água;
- g)Infra-estruturas eléctricas;
- h)Infra-estruturas rodoviárias;
- i)Infra-estruturas de saneamento básico;
- j)Património cultural classificado;
- l)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- m)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- n)Áreas percorridas por incêndios florestais.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção da referida na alínea n).
- 3 -As restrições relativas à área referida na alínea e) decorrem do estabelecido na Portaria n.º 725-A/93, de 10 de Agosto.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004