- 1 -Nestes espaços tem de ser privilegiada a protecção, conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
- 2 -A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específica, para além dos condicionalismos à edificabilidade que o uso obriga.
- 3 -Sem prejuízo de zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados e ou em vias de classificação como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m, para além dos seus limites físicos.
Artigo 36.º — Condições de uso e edificabilidade
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995