- 1 -O espaço urbanizado de completamento da malha encontra-se delimitado na planta de zonamento.
- 2 -A ocupação deste espaço está sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Permite-se o loteamento urbano;
- b)Os parâmetros para efeitos de estacionamento e áreas de cedências são os da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
- c)Os usos propostos são o residencial e o de alojamento turístico, permitindo-se a integração de áreas destinadas a restauração/bebidas, a uso comercial e a serviços;
- d)A tipologia residencial preferencial é a de edifício plurifamiliar, admitindo-se a moradia em banda;
- e)Número máximo de pisos - três, podendo ir pontualmente, em caso justificado, aos quatro pisos, nomeadamente por adaptação à topografia;
- f)Índice de construção - 0,6;
- g)Índice de implantação - 0,3.
Artigo 130.º — Urbanizado de completamento da malha
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003