A área abrangida pela infra-estrutura do porto de abrigo deverá ser objecto de um estudo específico de reordenamento da área portuária que equacione o conteúdo programático desta área e a respectiva implantação.
Artigo 168.º — Porto de abrigo
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003