- 1 -O património classificado é constituído pelo hospital, capela da Misericórdia e antiga hospedaria, classificado como valor concelhio pelo Decreto n.º 45/93, publicado no Diário da República, n.º 280, de 30 de Novembro de 1993.
- 2 -Os edifícios integrantes têm uma ocupação actual de equipamento colectivo, devendo manter-se o uso de equipamento colectivo, de utilização pública.
- 3 -São permitidas obras de alteração destinadas à melhoria do equipamento actual ou à alteração decorrente da sua afectação a outro tipo de equipamento desde que se mantenham as características arquitectónicas.
Artigo 34.º — Intervenção no património classificado
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003