- 1 -Os edifícios considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico constituem elementos de grande valor na imagem urbana e na memória local, testemunhando os vários períodos de evolução da cidade.
- 2 -Nenhuma obra de alteração, ampliação, consolidação, reabilitação, demolição e reconstrução poderá ser efectuada se dela resultar alteração significativa das suas características arquitectónicas, urbanísticas e históricas.
- 3 -As modificações no interior ou exterior dos edifícios existentes devem assegurar a sua estabilidade e boa integração com a envolvente urbana.
- 4 -Neste espaço podem ser promovidas acções com o objectivo de corrigir anomalias resultantes da execução de obras que tenham prejudicado as características do conjunto edificado.
Artigo 38.º — Objectivos
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/10/2003