- 1 -Nos edifícios considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico, a configuração, a tipologia, o tipo de telha e a cor dos telhados devem manter as características originais, bem como a inclinação e a orientação dos planos dos mesmos.
- 2 -Em qualquer obra que intervenha ao nível dos telhados deverá ser aplicada telha tradicional de canudo.
- 3 -Quando o edifício apresente cobertura em terraço, deverá ser utilizada a tijoleira algarvia tradicional, nomeadamente em edifícios cuja cobertura seja visitável ou visível a partir de planos superiores.
- 4 -Os beirados deverão ser conservados. Quando, pelo seu estado de degradação, não possa ser conservado ou restaurado, deverá ser executado de acordo com o desenho preexistente ou com simples ou dupla fiada de telha de canudo tradicional.
- 5 -As platibandas existentes em imóveis anteriores ao século XX deverão ser mantidas.
- 6 -As cornijas deverão ser conservadas. Quando, pelo seu estado de degradação, não possam ser conservadas ou restauradas, deverão ser executadas de acordo com o desenho preexistente, recorrendo às técnicas e materiais tradicionais de acordo com as características arquitectónicas do edifício.
Artigo 43.º — Coberturas e elementos de remate
Vigente desde: 06/10/2003
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