- 1 -As infra-estruturas de circulação mista, identificadas na planta de zonamento, correspondem aos espaços pedonais e ou cidáveis que para além desta utilização apresentam a possibilidade de atravessamento rodoviário (trânsito local).
- 2 -Às infra-estruturas de circulação mista aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 51.º — Infra-estruturas de circulação mista
Vigente desde: 06/10/2003
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