- 1 -Para além do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento, os edifícios e elementos de interesse arqueológico, histórico e arquitectónico devem ser integrados no tratamento do espaço pedonal onde se inserem.
- 2 -No que respeita aos edifícios integrantes dos elementos/conjuntos de interesse urbanístico e arquitectónico, é permitida a alteração do uso actual, privilegiando-se as funções de restauração, comércio, serviços e equipamentos de carácter cultural, desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso face, nomeadamente, à proximidade de edifícios residenciais ou espaços de alojamento turístico existentes e desde que o novo uso se integre nos previstos no n.º 1 do artigo 93.º
- 3 -A alteração de uso de apenas parte de um edifício pressupõe a requalificação do edifício no seu todo.
- 4 -Os elementos e conjuntos de interesse urbanístico e arquitectónico estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º a 46.º do presente Regulamento.
Artigo 96.º — Condicionamentos
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003