- 1 -Nestes espaços são permitidas as seguintes edificações:
- a)Edificações para o apoio à actividade agrícola;
- b)Edificações para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da propriedade.
- 2 -Os índices máximos de construção previstos para as edificações do número anterior são:
0,02 para unidades de cultura de regadio;
0,005 para unidades de cultura de sequeiro.
- 3 -No licenciamento de edificações previstas na alínea b) do n.º 1 aplicar-se-ão, cumulativamente, os seguintes condicionamentos:
- a)É necessário que a propriedade tenha área equivalente à unidade de cultura mínima prevista na lei;
- b)A altura máxima autorizada é de 7,5 m medidos ao ponto mais elevado do beirado, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, com excepção dos silos, depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificadas;
- c)O abastecimento de água e a drenagem de águas residuais deverão fazer-se por sistemas autónomos, excepto se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- d)As instalações de retenção ou depuração de efluentes devem localizar-se por forma a observarem um afastamento mínimo de 20 m dos limites da propriedade.
Artigo 23.º — Edificações nos espaços agrícolas
Vigente desde: 30/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1995