Os lotes contíguos poderão ser agrupados, dando origem a uma parcela de maior dimensão, sujeita aos mesmos condicionalismos e afastamentos das construções aos seus limites exteriores, salvaguardando que a sua área de implantação assim obtida não seja superior a 50% da área total dos lotes agrupados.
Artigo 11.º-A
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001