- 1 -Juntamente com os projectos das construções devem ser apresentados à Câmara Municipal os projectos dos muros e o projecto da construção das redes de saneamento, águas pluviais (separados), águas potáveis, instalação eléctrica e electromecânica e sistemas antipoluentes.
- 2 -Os muros situados nos limites laterais e posteriores deverão ser feitos de alvenaria, com altura máxima de 1,8 m, a partir da cota mais baixa dos lotes, sendo 1 m em alvenaria, completando-se com gradeamento a altura restante.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001