- 1 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias, existente ou prevista. Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
- a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais, à distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
- 3 -Transitoriamente, e enquanto não for estabelecida aquela zona non aedificandi, a Câmara, sempre que achar aconselhável, solicitará parecer à CP para a implantação de novas construções ou alterações e ampliações em construções existentes, nas seguintes áreas:
- a)Todos os casos que se situem até 50 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia;
- b)Na zona das estações, os casos que se situam até 100 m, contados a partir da actual entrevia.
Artigo 14.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 17/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1993