O regime de uso e de alteração do solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho.
Nesta área, sem prejuízo das consultas às entidades que nela tenham jurisdição, poderão, devidamente justificadas, propor-se:
- a)Construções que se destinam à valorização da empresa agrícola como tal, incluindo a habitação do proprietário ou do titular dos direitos de exploração;
- b)Construções destinadas a actividades complementares que dêem continuidade à exploração;
- c)Construção de equipamentos com fins turísticos e promocionais ligados às actividades da lezíria;
- d)Construções das ETARs de Vila Franca de Xira e da vala do Carregado.