- 1 -O espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão está abrangido pelos regimes jurídicos da RAN, hídrico e, após a aprovação do Projecto de Execução do Aproveitamento Hidroagrícola, pelo regime de fomento hidroagrícola.
- 2 -O espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão está ainda abrangido pelo regime jurídico da REN, observando-se as disposições estabelecidas no artigo 30.º
- 3 -Até à constituição das albufeiras referidas no artigo 32.º são estabelecidas as seguintes disposições para as áreas por elas abrangidas:
- a)Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciço, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção do que se torne indispensável para o exercício das actividades licenciadas.
- 4 -Após a constituição das albufeiras referidas no artigo 32.º são estabelecidas zonas de protecção com a largura de 200 m, medidos na horizontal a partir do limite do nível de pleno armazenamento (NPA).
- a)É admitida a actividade piscícola, balnear e desportiva, compatível com a classificação que venha a ser atribuída, nas referidas albufeiras.
Artigo 33.º — Normas gerais
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997