- 1 -No espaço florestal de produção as acções de arborização e rearborização observam a legislação específica em vigor.
- 2 -Nos termos da legislação que, regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Torres Novas apresenta povoamentos florestais da classe II, «muito sensível» ao fogo, mas não está incluído em nenhuma «zona crítica».
- 3 -O espaço florestal de produção percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas na legislação aplicável, pelo que quando da sua ocorrência deve ser comunicada à Câmara Municipal de Torres Novas a sua delimitação para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- 4 -No espaço florestal de produção abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
Artigo 39.º — Normas gerais
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997