- 1 -As áreas urbanas de preenchimento correspondem a situações em que se verifica uma concentração de edificações, deixando diversos espaços intersticiais livres ou, nos casos de espaços a ocupar, que se encontram rodeadas ou, de algum modo, contidas por espaços consolidados.
- 2 -Esta categoria contempla ainda os casos de terrenos para os quais já existem loteamentos aprovados que estão a ser executados ou em vias de execução.
- 3 -Estas áreas destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a função habitacional.
- 4 -A edificabilidade nesta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções terão de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicional dos espaços em que se inserem;
- b)As cérceas, alinhamentos e volumetria são determinados pelas características das zonas consolidadas contíguas;
- c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto em casos onde seja necessário o alargamento do perfil do arruamento e nos troços de estradas que não tomam carácter de arruamento, isto é, não possuam edificações contínuas e contíguas, em ambos os lados, numa extensão de pelo menos 150 m;
- d)A área mínima das parcelas é:
1) Para edifícios isolados, 400 m2;
2) Para edifícios geminados, 275 m2;
3) Para edifícios em banda, 200 m2;
- e)O índice de implantação líquido máximo é:
1) Para edifícios isolados, 0,3;
2) Para edifícios geminados, 0,4;
3) Para edifícios em banda, 0,6;
- f)O índice de construção líquido máximo é:
1) Para edifícios isolados, 0,6;
2) Para edifícios geminados, 1;
3) Para edifícios em banda, 1,8;
- g)O índice de impermeabilização máximo é de 0,7, admitindo-se o alargamento à totalidade do lote se tal for consagrado em planos de pormenor, sujeitos a ratificação.
Artigo 20.º — Áreas urbanas de preenchimento
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004