- 1 -As áreas silvo-pastoris correspondem aos espaços dominantes no ordenamento biofísico do concelho de Ponte de Sor, onde ocorre a ocupação cultural típica de «montado».
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destas áreas: a manutenção e valorização dos montados existentes; a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo; a preservação de manchas de outras folhosas autóctones existentes no montado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à protecção da azinheira e do sobreiro, a Câmara Municipal pode autorizar a recuperação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:
- a)Apoio das actividades agrícolas ou florestais;
- b)Habitação do proprietário ou rendeiro;
- c)Alojamento de trabalhadores permanentes;
- d)Empreendimentos destinados a turismo em espaço rural;
- e)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- f)Parques de campismo;
- g)Equipamentos culturais do tipo museu ou ecomuseu;
- h)Instalações agro-pecuárias;
- i)Unidades industriais ligadas à categoria de espaço respectiva.
- 4 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão, ainda, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela tenha a área mínima de 7,50 ha;
- b)A área bruta de construção máxima é de 500 m2, com as seguintes excepções:
1) Instalações agro-pecuárias - 2000 m2;
2) Empreendimentos turísticos - 1000 m2;
3) Unidades industriais - 2000 m2.
- 5 -A prática de todo o terreno como actividade de recreio e lazer só é permitida nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
- 6 -As provas e os passeios organizados de todo o terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pelas entidades competentes e de acordo com a legislação em vigor.
- 7 -Nas provas e passeios organizados de todo o terreno, a respectiva organização é responsável por:
- a)Obter o prévio consentimento dos proprietários da área a percorrer nos percursos adoptados ou das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor;
- b)Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;
- c)Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.
- 8 -A fiscalização será da responsabilidade das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 58.º — Áreas silvo-pastoris
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004