- 1 -O sítio do Cabeção corresponde ao sítio PTCON0029, integrado na lista nacional (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto) candidata à inclusão na Rede Natura 2000, em resultado da implementação da directiva comunitária habitats, e encontra-se delimitado na planta actualizada de condicionantes.
- 2 -Sendo caracterizado essencialmente pela presença de montados de sobro (dominante) e azinho sobre solos arenosos do Miocénico, o seu interesse para a biodiversidade comunitária traduz-se primordialmente pela ocorrência de 10 habitats naturais, 2 deles considerados como prioritários.
- 3 -Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação e ou requalificação das respectivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável, conforme definido na legislação específica.
- 4 -As áreas nucleares do sítio do Cabeção correspondem aos habitats naturais do anexo I e espécies da flora constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que contemplam:
- a)Amiais do Osmundo regalis - Alnion glutinosae (91 EO);
- b)Carvalhais de Quercus faginea (9240);
- c)Cursos de água mediterrânicos permanentes do Paspalo - Agrostidion e margens arborizadas de Salix spp (3280);
- d)Prados mediterrânicos de ervas e juncos (Molinio - Holoschoenion) (6420) e Halimium verticilatum.
- 5 -Constitui medida de conservação dos habitats naturais a interdição das seguintes acções:
- a)As acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal;
- b)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação até 25% da área existente, demolição e conservação;
- c)A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
- d)As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
- e)A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
- f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
- g)A abertura de novas vias de comunicação;
- h)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- i)A instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.
Artigo 63.º — Sítio do Cabeção - Áreas nucleares do sítio do Cabeção
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004