- 1 -As linhas de água e respectivas margens correspondem a cursos de água importantes no contexto hidrológico e ecológico concelhio, muitas vezes associadas à presença de povoamentos florestais de alto valor ecológico e paisagístico, pequenas matas de folhosas e galerias ripícolas.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção e valorização de estruturas biofísicas fundamentais na estrutura ecológica concelhia.
- 3 -Nestas áreas deve incentivar-se o uso florestal extensivo, com vista à preservação dos valores naturais da paisagem, ao controlo da erosão e à estabilidade e diversidade ecológicas; devem, ainda, ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo preferenciais as acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, bem como a introdução ou manutenção de matas de folhosas autóctones.
- 4 -São interditas as seguintes actividades:
- a)Prática de actividades desportivas motorizadas;
- b)Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo;
- c)Edificação, com excepção da conservação das construções existentes.
Artigo 65.º — Linhas de água e respectivas margens
Vigente desde: 08/11/2004
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