- 1 -O PDMP tem a natureza de regulamento administrativo.
- 2 -O licenciamento de obras em violação do PDMP constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMP, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -De acordo com o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, estão sujeitos a embargo os trabalhos ou a demolição das obras executadas com violação das disposições do PDMP.
- 5 -O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, F.1, onde se identificam e delimitam as classes de espaços e as unidades operativas de planeamento e gestão; da planta de condicionantes, F.3, onde se identificam e delimitam as servidões e restrições de utilidade pública; da planta da Reserva Agrícola Nacional (RAN), F.4, onde se identifica e delimita o regime da RAN; da planta da Reserva Ecológica Nacional (REN), F.5, onde se identifica e delimita o regime da REN.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e regime
Vigente desde: 04/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1995