- 1 -O espaço-canal ferroviário é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção da rede e equipamentos de transporte ferroviários.
- 2 -O espaço-canal ferroviário é constituído pelas seguintes comunicações públicas ferroviárias, exploradas pela CP:
- a)Linha do Oeste, com estações em Guia e Louriçal e apeadeiro em Carriço; passagens de nível com o CM 1032, na Guia, e Florestal, no Carriço, CM 1021 em Silveirinhos e EN 109 no Louriçal;
- b)Linha do Norte, com estações em Albergaria dos Doze, Vermoil, Pombal; apeadeiros em Litém; passagens de nível com a EN 350, em Albergaria dos Doze, EM 532-1, em São Simão de Litém, EM 532-4, em Vermoil, e EN 1-6, em Barrocas;
- c)Ramal da linha do Oeste - ramal exterior Louriçal-Celbi/Soporcel, com duas passagens de nível entre o quilómetro 1,3 e o quilómetro 1,6, o qual aguarda integração na rede ferroviária nacional.
Artigo 24.º — Espaço-canal ferroviário
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995