- 1 -No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação.
- 2 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável do Instituto Florestal (IF), bem como ainda de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo e de habitação do proprietário.
- 3 -A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 4,0 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente a REN e regime hídrico.
- 4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção de 0,005 para habitação, ou o índice de construção de 0,025 para as demais edificações, incluindo a habitação, quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- d)O abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento devem ser assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARN;
- f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.
- 5 -Caso a parcela de terreno seja servida por arruamento público pavimentado que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as estabelecidas no n.º 7 do artigo 40.º
Artigo 42.º — Edificação no espaço florestal
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995