- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -Na aplicação dos valores referidos no n.º 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio menor que 1000 m2, de estabelecimento similar de hoteleiro e sala de espectáculos o equivalente a comércio de 1000 m2 a 2500 m2.
Artigo 56.º — Arruamentos e estacionamentos
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995