- 1 -Os usos e actividades a instalar em cada um dos edifícios a construir, a ampliar e a alterar em cada unidade cadastral definida no PPZR encontram-se fixados na planta de implantação.
- 2 -A instalação e licenciamento de qualquer uso terá de observar o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, para efeitos de verificação da compatibilidade de funções.
Artigo 18.º — Disposições relativas aos usos dos edifícios
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000