- 1 -As disposições do presente Regulamento têm aplicação em toda a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona das Rãs, adiante designado pela abreviatura PPZR, e que se encontra definida e delimitada na planta de implantação do mesmo.
- 2 -Estão sujeitas à aplicação das disposições fixadas no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade da demais legislação em vigor, todas as intervenções urbanísticas e arquitectónicas relativas ao uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer obras de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamento de propriedade e realização de obras de urbanização.
- 3 -Nas edificações que, nos termos do presente Plano, serão alvo de processo de substituição por nova construção com alteração tipológica apenas serão autorizadas as intervenções de manutenção, não devendo ser autorizadas obras de remodelação e ampliação.
- 4 -O ordenamento urbanístico da área de intervenção do PPZR é regulado pelo presente Regulamento e pelos elementos escritos e desenhados que constituem o Plano.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000