- 1 -Esta unidade espacial designa os espaços livres tratados, de propriedade privada e uso privado/colectivo, que se desenvolvem entre a fachada posterior de um edifício e o limite posterior do respectivo lote.
- 2 -Estes espaços devem ser convenientemente tratados conforme as necessidades e exigências de uso de cada edificação, devendo, no entanto, ser salvaguardado que:
- a)A eventual construção de anexos em lotes de habitação uni e multifamiliar, entendidos como dependências cobertas para uso particular das habitações e não incorporadas no edifício principal, não deverão exceder, respectivamente, as áreas de 60 m2 e 30 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área do lote;
- b)Os anexos referidos na alínea anterior só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,30 m, podendo autorizar-se dois pisos cobertos caso a topografia do terreno o justifique, e desde que devidamente integrados na envolvente.
- 3 -As áreas livres destas unidades espaciais deverão constituir-se como parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, nos termos da legislação em vigor, para efeitos de realização de operações de loteamento urbano.
Artigo 38.º — Definição, caracterização e uso
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000