- 1 -Os pés-direitos permitidos na área de intervenção do PPZR, e somente para os edifícios a construir de novo, respeitarão as cotas altimétricas indicadas e serão conforme fixado no regulamento desenhado de fachadas.
- 2 -Será admitida a possibilidade de adopção de diferentes medidas de pé-direito nas situações devidamente justificadas com projecto de conjunto que abranja a totalidade das unidades de projecto definidas no artigo 49.º e desde que sejam mantidas as cérceas definidas no presente Plano.
Artigo 51.º — Disposições relativas a pés-direitos
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000