- 1 -Estas áreas são non aedificandi, excepto nos termos constantes deste Regulamento para os montes e aglomerados rurais existentes, estruturas de apoio agro-pecuário e para parques de merendas, de acordo com o constante do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento, outras estruturas de apoio ao recreio e lazer e aproveitamentos eólicos.
- 2 -Nestas áreas só são admitidas actividades que mantenham ou valorizem as condições de habitat mais relevantes, ficando interditas, para além do disposto no artigo 8.º e no número anterior, as seguintes actividades:
- a)As operações de florestação, acima das 500 árvores por hectare à plantação, mesmo com recurso a espécies indígenas, salvo se enquadradas em planos de gestão florestal;
- b)A extracção de inertes, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 39.º;
- c)A organização de competições desportivas motorizadas.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II indicadas na planta de síntese como áreas interditas à florestação, com o fim de manter áreas características de situações subestepárias, com os valores biocenóticos associados, são interditas:
- a)Quaisquer acções de florestação, independentemente das espécies utilizadas, desde que sejam assegurados contratos de gestão ambiental com os proprietários;
- b)A instalação de novas linhas de transporte de energia;
- c)A instalação de aproveitamentos eólicos.
- 4 -Para além do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG a abertura e o alargamento de vias de comunicação, com excepção das previstas no Plano Rodoviário Nacional e dos caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para protecção contra incêndios.
- 5 -Nestas áreas ficam as actividades a desenvolver sujeitas, quando tal se justifique, a contratualização do Estado com os proprietários, nos termos legais em vigor.
Artigo 16.º — Disposições específicas
Vigente desde: 10/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2004