- 1 -Compete aos serviços do PNVG estabelecer percursos de recreio e sensibilização ambiental, pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas, as entidades que desenvolvem essas actividades e com os proprietários abrangidos.
- 2 -Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e com os direitos de propriedade privada.
- 3 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental e a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como sejam a gastronomia, artesanato e produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 4 -Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área do PNVG, nomeadamente com a realização de festas, feiras e romarias e percursos temáticos de património cultural, designadamente património romano e igrejas.
- 5 -Compete aos serviços do PNVG apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considerem convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
- 6 -Admitem-se percursos para automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os mesmos objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destes espaços.
Artigo 42.º — Percursos
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004