- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis e sempre que efectuadas fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:
- a)Construções e demolições de qualquer natureza, com excepção das obras de conservação;
- b)Instalação de novas linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica, antenas de transmissão e retransmissão de sinais;
- c)Instalação e alteração de actividades industriais fora das áreas previstas para esse fim, nomeadamente extracção de minerais e de inertes;
- d)Instalação de novas actividades agrícolas e pecuárias com carácter intensivo;
- e)Instalação de novos povoamentos florestais;
- f)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão cinegética e exploração agrícola, silvícola e pastoril;
- g)Prospecção e pesquisa de recursos geológicos;
- h)Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
- i)Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios, operações de salvamento ou aproximação para aterragem ou descolagem de infra-estruturas aeroportuárias já aprovadas pela entidade competente;
- j)Actividades de pesca organizada e concursos e aquicultura;
- k)Realização de competições desportivas;
- l)A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, quando susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno;
- m)Intervenções nas áreas de salvaguarda constantes da planta de síntese do presente Plano;
- n)A instalação de aproveitamentos eólicos;
- o)A aprovação dos planos de gestão florestal.
- 2 -A instalação das novas linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica, de alta e média tensão, quando aprovadas, deve obedecer às seguintes normas:
- a)Não devem existir elementos condutores acima da travessa de amarração;
- b)Não devem instalar-se isoladores rígidos, devendo optar-se pela instalação de armações tipo GAL e GAN;
- c)Os arcos devem ser isolados em toda a sua extensão, sempre que for achado conveniente;
- d)As fases devem estar distanciadas pelo menos 1,5 m, sempre que possível;
- e)Nos postes em galhardete e em triângulo, a linha deve estar distanciada um mínimo de 75 cm na vertical da travessa situada imediatamente abaixo;
- f)Em zonas de concentração de aves, como é o caso de barragens, em locais cerealíferos abertos ou em áreas florestais esparsas, até 30% de cobertura florestal, as fases devem estar sinalizadas em toda a sua extensão através de mecanismos salva-pássaros de 10 m em 10 m, alternadamente nas três fases, de forma a evitar a colisão, devendo os órgãos do PNVG, nestes casos, indicar quais os troços a sinalizar em cada traçado;
- g)Os seccionadores devem ser montados em posição vertical, a um mínimo de 30 cm abaixo do topo do poste ou, alternativamente, em posição horizontal, desde que montados em pórtico e em situação invertida. Em casos excepcionais, convenientemente identificados, poderão ser montados seccionadores em posição horizontal, desde que sejam isolados os elementos condutores e instalados dispositivos antinidificação, espanta e salva-pássaros ou dispositivo análogo que impeça a aproximação das aves a peças em tensão;
- h)Nos postes de alta tensão, o cabo de terra deve ser sinalizado caso o traçado cruze áreas importantes para aves. As linhas de alta tensão devem, sempre que possível, ser exteriores ao PNVG.
Artigo 9.º — Actividades condicionadas
Vigente desde: 10/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2004
Referenciado por (5)
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004