- 1 -Os espaços urbanos caracterizam-se por uma utilização e maior concentração dos espaços construídos, maior nível de infra-estruturas, equipamentos, actividades e funções neles implantados.
- 2 -Os espaços urbanos cuja ocupação foi disciplinada por projectos de loteamento ou contratos de urbanização legalmente emitidos e em vigor estão consignados neste Plano Director. Qualquer ocupação deve efectuar-se de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo respectivo Regulamento, devendo ainda obedecer ao seguinte:
- a)Não deverão ser autorizadas quaisquer alterações aos índices, usos e volumetrias estabelecidos, salvo as previstas no n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento; ou
- b)Quando as alterações tenham por objecto a redução da densidade habitacional (turística ou residencial) da área ou volume de construção anteriormente prevista, ou tendo em vista melhorar as condições relativas a zonas verdes de enquadramento;
- c)Quando as alterações se integrem no âmbito dos n.os 4 e 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 448/91.
- 3 -As áreas referidas podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, nomeadamente industriais, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado. As utilizações, ocupações ou actividades a instalar são incompatíveis quando:
- a)Dêem lugar a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem perigo de incêndio ou explosão.
- 4 -Todos os loteamentos cujos alvarás estejam em vigor mantêm-se válidos. A ocupação do respectivo solo é a que consta do alvará. Caso caduquem, o respectivo uso é o que consta da carta de ordenamento.
- 5 -As ocupações de fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação aplicável a cada caso (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto), nem a apresentação do estudo de impacte ambiental, quando tal se justifique e for exigível por lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
- 6 -A edificabilidade nos espaços urbanos em sobreposição com o Aproveitamento Hidroagrícola de Silves-Lagoa-Portimão (AHSLP) só será possível após a exclusão do perímetro de rega, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
Artigo 11.º — Definição
Vigente desde: 04/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1995