- 1 -Nas operações de loteamento a realizar nos espaços urbanos e urbanizáveis serão aplicados, para efeitos de concretização de espaços verdes e de utilização colectiva, e equipamentos de utilização colectiva, os critérios decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, da Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -Na ausência de planos municipais de ordem inferior ou de parâmetros de postura municipal que definam outros parâmetros, os parâmetros de dimensionamento das infra-estruturas são os que constam no artigo 19.º
Artigo 21.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995