Fora das zonas de ocupação urbanística e das áreas de aptidão turística e das áreas da RAN e REN, é admitida a implementação de unidades hoteleiras, mediante os seguintes condicionamentos:
- a)O número total de camas para a globalidade das unidades hoteleiras previstas nestas condições é de 800;
- b)As unidades hoteleiras são as classificadas nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
- c)Com o pedido de licenciamento do projecto do estabelecimento hoteleiro deverá ser apresentado um projecto do tratamento dos espaços exteriores que envolva toda a parcela ou prédio afecto ao estabelecimento;
- d)O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município;
- e)Caberá à Câmara Municipal seleccionar, mediante critérios a estabelecer pela própria Câmara, os pedidos de localização dos estabelecimentos hoteleiros e cuidar para que não seja ultrapassada a quota em número de camas prevista na alínea a) deste artigo;
- f)Cada unidade não deverá ultrapassar o máximo de 60 camas;
- g)A área mínima de lote de terreno de uma unidade é de 4 ha;
- h)As construções deverão desenvolver-se num máximo de dois pisos acima da cota de soleira.