- 1 -Os espaços florestais de manutenção e protecção abrangem áreas que devem ser afectas a usos florestais com funções predominantes de protecção contra a erosão.
- 2 -Nos espaços florestais de manutenção e protecção é permitido:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- b)Unidades de hotelaria isoladas;
- c)A exploração agrícola.
- 3 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
- 4 -Nestes espaços só serão permitidas novas instalações pecuárias que distem mais de 500 m das áreas urbanas ou zonas turísticas.
- a)O afastamento mínimo da instalação aos limites do prédio rústico será de 50 m.
- b)Os efluentes não poderão ser lançados directamente nas linhas de água, devendo os projectos de execução das instalações de tratamento ser aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 31.º
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995