- 1 -Os espaços naturais são constituídos por áreas afectas à REN delimitadas na planta de ordenamento e regidas pelas normas do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e demais legislação aplicável.
- 2 -As áreas com risco de erosão afectas à REN serão ocupadas com floresta de manutenção e de protecção, sendo também regidas pelas normas referidas no n.º 1.
- 3 -A ocupação de áreas de protecção das albufeiras das barragens do Arade e do Funcho, assim como a disciplina da utilização das respectivas águas em actividades secundárias, serão disciplinadas por plano de ordenamento a estabelecer nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Artigo 33.º — Composição
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995