- 1 -As zonas de interesse cultural são áreas onde existem ou se concentram valores patrimoniais de interesse cultural que exigem medidas especiais de salvaguarda.
- 2 -Foram estabelecidas em planta as seguintes zonas:
Zona do centro histórico;
Zonas envolventes ao centro histórico;
Núcleos rurais periféricos;
Conjuntos de interesse turístico e arquitectónico.
Artigo 25.º — Caracterização
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