- 1 -Nestas áreas serão interditas acções de construção, com excepção da eventual criação de infra-estruturas viárias ou outras consideradas necessárias, designadamente de equipamentos de interesse social, para potenciação e aproveitamento, público ou privado, destas áreas, sem prejuízo das características paisagísticas e ambientais.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelo regime da REN - áreas ameaçadas por cheias - não será permitida a criação de infra-estruturas viárias ou outras formas de impermeabilização incompatíveis com este regime.
- 3 -Nas margens do rio Vez não é permitida qualquer intervenção directa ou indirecta que impeça ou dificulte o normal e natural funcionamento do curso hídrico ou altere o revestimento vegetal.
- 4 -Em conformidade com o disposto no n.º 1, a Câmara Municipal poderá permitir, através de planos urbanísticos, a criação de equipamentos de interesse social. Estes equipamentos deverão ser justificadamente potenciadores da vivência e da valorização destas áreas, sem prejuízo das características essenciais de natureza paisagística.
Artigo 33.º — Usos e condicionantes
Vigente desde: 22/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2003