- 1 -São estabelecidas para as unidades de saúde zonas de protecção destinadas a evitar que estas instituições sejam afectadas por construções que produzam ruídos, cheiros, poeiras ou fumos, que prejudiquem o seu normal funcionamento ou que sejam geradoras de tráfego, impedindo um acesso fácil.
- 2 -O município não poderá conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares dentro das zonas de protecção estabelecidas para os equipamentos de saúde sem prévia aprovação dos projectos pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Artigo 50.º — Regime de protecção a equipamentos de saúde
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003