Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo do disposto em operação de loteamento aprovado, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,75 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
- b)A cércea máxima admitida é de 10 m, excepto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento ou 0,70 nas restantes situações;
- d)No caso da ocupação de prédios livres em frente urbana já constituída são observados os alinhamentos e o tipo de relação com o espaço público verificado nas parcelas ou lotes já ocupados nessa frente urbana.